
Estamos cada vez mais próximos do natal e, os trabalhadores que não recebem o subsídio de natal em duodécimos já estão a fazer as contas ao 13º mês. Ou como quem diz, ao subsídio de natal.
Este subsídio é uma retribuição extra que todos os trabalhadores recebem anualmente. E, o mesmo pode ser pago de duas formas distintas: em duodécimos ou de forma integral.
Desde 2018 que os pensionistas ou trabalhadores da função pública recebem este subsídio de forma integral. No entanto, entre 2012 e 2017 o mesmo foi pago em duodécimos.
Contudo, ao falarmos do setor público a entidade patronal é que decide se o subsídio de natal é pago em duodécimos ou inteiro. No caso da última opção, o mesmo tem de ser pago até ao dia 15 de dezembro.
É importante frisar que a grande maioria das entidades privadas indicam logo no contrato de trabalho como é que é pago este subsídio. Contudo, poderá sempre verificar se é possível o seu pagamento de outra forma.
Outro ponto que deve ter em consideração é que o subsídio de natal não é igual para todos os trabalhadores. Isso acontece porque o mesmo varia de acordo com o vencimento bruto do trabalhador e o número de dias trabalhados ao longo do ano.
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Simulador do subsídio de natal
- Quem recebe o subsídio em duodécimos não precisa de fazer grandes contas.
- No entanto, quem recebe o mesmo na integra pode neste momento já estar a tentar fazer contas à vida para saber exatamente quanto irá receber.
- Como o queremos ajudar, pode utilizar o simulador de subsídio de natal para verificar essa questão.
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Importante:
Salientamos também que o subsídio de natal (e o de férias) não está condicionado devido à assiduidade ou efetividade na empresa onde se encontra (de acordo com os artigos 237.º, n.º 2 e 264.º, n.ºs 1 e 2 do código de trabalho).
Legislação:
Além disso, o mesmo apenas é afetado em três situações distintas:
- Ano de admissão na empresa;
- Ano de cessão de contrato;
- No caso de suspensão do contrato por parte do trabalhador.
Este subsídio está sujeito a retenção na fonte de IRS e a descontos para a Segurança Social, respeitando as mesmas normas e taxações que a remuneração mensal normal do trabalhador.
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Como calcular o subsídio de natal?
Contrariamente ao que possa pensar, calcular qual o valor que irá receber de subsídio de natal é bastante simples. Contudo, é necessário que aplique uma fórmula para obter o resultado correto.
Fórmula para o cálculo do subsídio de natal
A fórmula que deve aplicar para calcular o valor do subsídio é a seguinte:
Subsídio de Natal Total = Salário Base x Número de dias ao serviço da empresa – Retenção na Fonte de IRS – Segurança Social
- Valor do salário base = Salário Base x Número de dias ao serviço da empresa
- Retenção na Fonte de IRS = Valor do salário base incluindo as faltas x Taxa de Retenção na Fonte (A taxa de retenção na fonte de IRS pode ser consultada aqui.)
- Segurança Social = Valor do salário base x Taxa de Segurança Social (11%)
Exemplos práticos do cálculo do subsídio de natal
De forma a que possa perceber na prática como é que esta fórmula é aplicada, apresentamos-lhe de seguida um exemplo.
Exemplo
O Mário é de Lisboa, trabalha por conta de outrem, é solteiro e sem nenhum dependente a seu cargo. Aufere mensalmente um ordenado base de 1.042€ o que implica uma retenção na fonte de 12,5%.
Desta forma, o valor do subsídio de natal que o Mário irá receber em 2019 será de 797,13€, sendo que a retenção na fonte de IRS é de 130,25 e a Segurança Social paga é de 114,62€.
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Perguntas frequentes sobre o subsídio de natal
Embora este seja um tema bastante debatido, a verdade é que muitos portugueses têm ainda algumas dúvidas relativamente a esta temática.
Por isso, esclarecemos as principais de seguida.
1 – Qual é a data limite de pagamento do subsídio de Natal?
De forma simples, o pagamento do subsídio de natal em duodécimos é realizado ao longo do ano, sendo pago em 12 parcelas de valor igual. Por exemplo, se a remuneração líquida for de 1.200€ mensais, com os duodécimos irá receber mais 100€ (1.200€/12 meses = 100€ mensais).
2 – Qual é a data limite de pagamento do subsídio de Natal?
No caso de pagamento ser feito na integra, o subsídio de natal tem de ser pago até dia 15 de dezembro do ano corrente.
3 – Qual o valor do subsídio de natal?
O valor deste subsídio é o mesmo que aufere de ordenado mensal. Assim sendo, se aufere 1.200€ o subsídio de natal terá esse mesmo valor.
4 – Os trabalhadores da função pública e os pensionistas são obrigados a receber em duodécimos?
O subsídio de natal em 2019 dos pensionistas e trabalhadores do setor público é pago na totalidade.
No entanto, entre 2012 e 2017 o mesmo era obrigatoriamente pago de forma faseada em duodécimos.
5 – Os trabalhadores do setor privado também recebem em duodécimos?
No caso do setor privado a questão é um pouco diferente, dado que cada entidade patronal tem a possibilidade de escolher a forma como pretende pagar o subsídio de natal aos seus colaboradores.
6 – Existe alguma consequência para o não pagamento do subsídio de natal por parte da entidade patronal?
O incumprimento do artigo 263º do Código do Trabalho por parte da entidade patronal pode resultar numa contraordenação muito grave.
Lei n.º 7/2009 – Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
Artigo 263.º – Subsídio de Natal
1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano de cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Cálculo do subsídio de Natal (exemplos)
O subsídio de Natal, também conhecido como 14.º mês, é uma retribuição adicional ao salário do trabalhador. O cálculo do subsídio de Natal é feito com base no valor do salário bruto e no número de dias efetivamente trabalhados.
Qual o valor do subsídio de Natal?
O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano (art. 263.º do Código do Trabalho).
No ano de admissão do trabalhador, no ano de cessação do contrato de trabalho e em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil.
Como calcular o valor do subsídio de Natal?
Eis as fórmulas de cálculo do subsídio de Natal:
Cálculo do subsídio de Natal (ano completo de trabalho)
- Subsídio de Natal = Remuneração base
- Caso o funcionário tenha cumprido 1 ano completo de serviço, terá direito a receber 100% do salário, deduzido dos descontos para IRS e Segurança Social.
- Exemplo
A Joana é casada, tem um filho e o marido está empregado. Celebrou contrato de trabalho e iniciou atividade em 2015. Em 2018, contam 365 dias de serviço.
Recebe € 1000 de retribuição.
Subsídio de Natal (ilíquido) = € 1000
No mês em que é pago, o subsídio de Natal soma-se à remuneração mensal. É sobre a soma dos rendimentos que é calculada a taxa de retenção de IRS e a contribuição para a Segurança Social (11%).
Num mês que recebesse apenas € 1000, a taxa de retenção na fonte da Joana seria 9,10%. No mês em que recebe o subsídio de Natal, a taxa de retenção na fonte da Joana passa a ser 22,40%.
Subsídio de Natal (ilíquido) + Remuneração base – IRS – Segurança Social = Remuneração líquida
€ 1000 + € 1000 – (€ 2000 x 22,40%) – (€ 2000 x 11%) = € 1332
Cálculo do subsídio de Natal (proporcional)
Subsídio de Natal = Remuneração base x n.º de dias ao serviço da empresa / 365
Exemplo
O Mário é solteiro e não tem filhos. Celebrou contrato de trabalho e iniciou atividade a 01-10-2018. Em 2018 contam 92 dias de serviço. Recebe € 850 retribuição.
Subsídio de Natal (ilíquido) = € 850 x 92 / 365
Subsídio de Natal (ilíquido) = € 214,25
Num mês que recebesse apenas € 850, a taxa de retenção na fonte do Mário seria 10,6%. No mês em que recebe o subsídio de Natal, a taxa de retenção na fonte do Mário passa a ser 13,80%.
Subsídio de Natal (ilíquido) + Remuneração base – IRS – Segurança Social = Remuneração líquida
€ 850 + € 214,25 – (€ 1064,25 x 22,40%) – (€ 1064,25 x 11%) = € 708,82
Subsídio de Natal, IRS e Segurança Social
O subsídio de Natal está sujeito a retenções de IRS e a Segurança Social.
No mês em que o subsídio de Natal é pago, é adicionado à remuneração desse mês, o que pode implicar a aplicação de taxas de retenção de IRS mais elevadas.
Licenciada em Direito e mestre em Direito Fiscal pela Universidade Católica Portuguesa. É advogada, professora e formadora.
Cálculo do Subsídio de Natal
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- O cálculo do valor do subsídio de Natal é feito com base no salário bruto/ilíquido mensal do trabalhador e no número de dias efetivamente trabalhados.
- Subsídio de Natal e de férias em 2018
- Código do Trabalho – Artigo 263.º – Subsídio de Natal Duodécimos: 50% opcionais repetem-se em 2014Duodécimos: Subsídio de Férias e de Natal de 2013Data de pagamento de subsídio de NatalCódigo do TrabalhoCálculo do Subsídio de Natal
- O subsídio de Natal – o 14º mês – é uma retribuição adicional ao salário do trabalhador que corresponde a um salário base e que deve ser pago até ao dia 15 Dezembro de cada ano.
- O subsídio de Natal está sujeito a retenções para IRS e Segurança Social.
- Para cálculo do valor total do subsídio de Natal = Remuneração base – irs – Seg.Social
- Para cálculo de valores proporcionais de subsídio de Natal = ((Remuneração Base : 365) x nr. dias ao serviço da empresa) – irs – Segurança Social
A fórmula do cálculo do subsídio de Natal proporcional é aplicada quando se trate:
- do ano de admissão do trabalhador;
- do ano da cessação do contrato de trabalho;
- de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
Caso o trabalhador tenha já cumprido 1 ano de serviço sem faltas, tem direito a receber 100% do valor do salário base, depois de deduzidos os descontos para irs e Segurança Social.
Subsídio de Natal em duodécimos
- Setor público – trabalhadores e pensionistas recebem o subsídio de Natal em duodécimos.
- Setor privado – depende de decisão do empregador: poderá ser em duodécimos, mas apenas 50% do valor do subsídio, sendo os restantes 50% pagos “por inteiro”.
Para complementar esta informação poderá consultar o Código do Trabalho em vigor, as taxas de IRS e as taxas de Segurança Social.
Subsídio de Natal: Quem tem direito e como calcular?
O subsídio de natal também é conhecido como 14.º mês e é uma compensação adicional ao salário mensal e que pode ajudar a compensar os gastos em excesso, nesta época do ano. O site Doutor Finanças explica quem tem ou não direito a este subsídio, como calcular o valor do mesmo e até quando deve ser pago.
Quem tem ou não direito ao subsídio de natal?
O Código de trabalho contempla que o subsídio de natal deve ser pago nos seguintes moldes:
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Administradores e gerentes de pessoas colectivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições previstas na lei;
- Pensionistas;
- Em caso de licença parental;
- Em caso de doença.
Já em relação a quem não tem direito a este subsídio:
- Trabalhadores independentes;
- Beneficiários do seguro social voluntário;
- Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.
Como calcular o subsídio de natal a receber?
Para o cálculo do subsídio de natal tem de entrar em linha de conta o salário bruto e o número de dias efectivos de trabalho (artigo 263.º do Código do Trabalho).
Assim sendo, este subsídio tem o mesmo valor do salário bruto de um mês de trabalho normal. Contudo, nos casos seguintes, o valor do mesmo é proporcional aos dias de trabalho no mesmo ano civil:
- Início de contrato de trabalho;
- Cessação do contrato de trabalho;
- Suspensão de contrato de trabalho.
Assim sendo para o cálculo do subsídio de natal e no caso de ter trabalhado um ano civil completo:
- Subsídio de natal= 100% do salário bruto
Portanto, no caso deste subsídio lhe ser pago e simultâneo com o ordenado, temos:
- (Subsídio de Natal + Ordenado Bruto) – (desc. IRS + desc. Segurança Social)= Remuneração líquida
No caso do pagamento em simultâneo, o subsídio de natal soma-se ao ordenado base e é sobre este somatório que vão incidir, a taxa de retenção para IRS e a contribuição para a Segurança Social, podendo por este motivo, os descontos feitos serem superiores aos dos restantes meses.
Exemplo: Se o seu ordenado bruto são 1000 euros, não é casado e não tem dependentes, então a retenção na fonte, segundo a tabela de 2019, é 11,7%. Mas no caso de receber conjuntamente o ordenado e o subsídio de natal (1000 + 1000 euros), a retenção na fonte passa para 22,6%.
Caso o subsídio de natal não seja pago em simultâneo então aplica-se a taxa correspondente na tabela de retenção do respetivo ano.
Já no caso do subsídio de natal ser proporcional ao número de dias trabalhados, pode-se aplicar a fórmula:
- Subsídio de Natal (ilíquido) = Ordenado base x n.º de dias ao serviço da entidade patronal / 365
Exemplo: Se iniciou actividade numa empresa a 01-09-2020, neste mesmo ano civil contam 122 dias de serviço. Se recebe de ordenado bruto 1000 euros, então:
- Subsídio de natal (ilíquido) = 1000 X 122 / 365= 334,25 euros
Não esquecer que, a este valor tem que subtrair a taxa de IRS e Segurança Social correspondente, caso se aplique. E no caso de também ser pago em simultâneo com o salário, não se esqueça que esses mesmos descontos podem aumentar, caso passe para outro patamar da mesma tabela.
Em suma, o subsídio de natal está sujeito a retenção e na fonte e segurança social e se este subsídio for somado ao ordenado correspondente a esse mês, então essas taxas podem ser mais elevadas.
Até quando deve ser pago o subsídio de Natal?
Segundo o artigo 263º do código do Trabalho, no sector privado, o subsídio de natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. Já no sector público, deve ser pago no mês de Novembro, segundo o artigo 151.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
No que toca as pensionistas este deve ser pago no início do mês de Dezembro.
Subsídio de natal em duodécimos:
De 2013 a 2017 o pagamento, quer do subsídio de natal, quer do subsídio de férias, foi feito em duodécimos, isto é, os trabalhadores recebiam 50% destes subsídios em prestações ao longo dos meses do ano e os restante 50% era pago nas datas estipuladas para tais subsídios.
No entanto, e em 2018, estes subsídios voltaram a ser pagos integralmente, nos meses correspondentes a cada setor. Contudo a lei proíbe o pagamento em duodécimos, salvo haja acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora.
Subsídio de Natal: 4 regras que deve (mesmo) conhecer
A história do subsídio de Natal remonta ao Estado Novo. O 13.º mês foi instituído pelo Governo de Marcello Caetano, em 1972, através do decreto-lei 457/72. Inicialmente dirigido apenas aos funcionários públicos e com carácter excecional, foi mais tarde alargado à generalidade dos trabalhadores logo após o 25 de Abril de 1974, pelo Governo de Vasco Gonçalves.
“É concedido, no mês de dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efetividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão, de importância igual ao quantitativo do ordenado ou pensão mensal a receber em 1 do mesmo mês”, pode ler-se no referido decreto-lei.
Feito o enquadramento histórico do 13.º mês, passamos a explicar as regras que, atualmente, regem esta prestação.
Quem tem e não tem direito a receber o subsídio de Natal?
De acordo com a Segurança Social, o subsídio de Natal é pago obrigatoriamente a:
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Gerentes e administradores de pessoas coletivas. Desde que se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições de atribuição;
- Pensionistas;
- Em caso de licença parental;
- Em caso de doença.
Encontram-se excluídos do recebimento desta prestação:
- Trabalhadores independentes;
- Beneficiários do seguro social voluntário;
- Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.
Até quando tem de ser pago?
No setor privado, o pagamento do 13.º mês deve ser efetuado até 15 de dezembro de cada ano. Assim o determina o artigo 263.º do Código do Trabalho. O mais comum é esta prestação ser paga juntamente com o salário de novembro.
Já no setor público, deve ser pago em novembro de cada ano, segundo o artigo 151.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Qual é o valor?
O valor do 13.º mês é igual a um mês de retribuição (salário), tanto em termos brutos como líquidos (ver próxima pergunta), dado pela seguinte fórmula.
Subsídio de Natal bruto = 100% da retribuição mensal bruta
Exemplo:
Um trabalhador que aufira uma retribuição mensal bruta de 1 300 euros deve receber um subsídio de Natal bruto de igual montante (100% x 1 000 euros = 1 000 euros).
Há, no entanto, situações em que o subsídio de Natal bruto corresponde a menos de um mês de retribuição bruta, nomeadamente:
- No ano de admissão do trabalhador;
- No ano de cessação do contrato de trabalho;
- Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (por exemplo: baixa médica superior a 30 dias e licença sem vencimento).
Nos três casos referidos, o valor do subsídio de Natal bruto é proporcional ao tempo trabalhado nesse ano civil:
Subsídio de Natal bruto = Retribuição mensal bruta x Tempo de serviço / 365
Exemplo:
Um trabalhador que celebre um contrato de trabalho a 1 de março soma, nesse ano civil, 276 dias de serviço (31 + 30 + 31 + 30 + 31 + 31 + 30 + 31 + 30 + 31). Tendo em conta uma retribuição mensal bruta igual a 1 000 euros, o valor bruto do subsídio de Natal deve ser de 756,16 euros (1000 euros x 276 / 365 = 756,16 euros).
Como se calcula o valor líquido?
Para se determinar o valor líquido do subsídio de Natal deduz-se ao valor bruto dessa prestação a retenção na fonte de IRS e a contribuição para a Segurança Social, sendo as mesmas da retribuição mensal:
Subsídio de Natal líquido = Subsídio de Natal bruto – Retenção na fonte de IRS – Contribuição para a Segurança Social
Nota: a retenção na fonte de IRS do 13.º mês é sempre efetuada de forma autónoma. Isso mesmo está previsto no artigo 99.º – C do Código do IRS.
Significa isso que, para o cálculo do imposto a reter, apenas se considera o valor bruto daquela prestação.
Desta forma, o subsídio de Natal não pode ser somado à retribuição mensal nem a outras remunerações pagas no mês em que é colocado à disposição para aplicação da taxa de retenção de IRS.
Exemplo:
Utilizando o exemplo de um trabalhador com uma retribuição mensal bruta de 1 350 euros, o subsídio de Natal bruto calcula-se seguindo os passos indicados abaixo:
Passo 1
Verificar qual a taxa de retenção de IRS aplicável. Em 2019, a um rendimento bruto de 1 350 euros corresponde uma taxa de retenção na fonte de IRS de 15,90%.
Passo 2
Calcular a retenção na fonte de IRS. Para tal, multiplica-se o valor bruto do subsídio de Natal pela referida taxa. Obtém-se assim uma retenção na fonte de IRS de 214 euros (1 350 euros x 15,90% = 214 euros).
Passo 3
Calcular a contribuição para a Segurança Social. Basta multiplicar a taxa contributiva de 11% pelo valor bruto do subsídio de Natal. Deste modo, chega-se a uma contribuição de 148,5 euros (11% x 1 350 euros = 148,5 euros).
Passo 4
Deduzir ao valor bruto do subsídio de Natal a retenção na fonte de IRS e a contribuição para a Segurança Social calculadas nos passos anteriores. Feitas as contas, alcança-se um subsídio de natal líquido de 987,5 euros (1 350 euros – 214 euros – 148,5 euros = 987,5 euros).
Se não se quiser maçar a fazer tantas contas, há uma forma fácil de saber o valor líquido do subsídio de Natal.
Só tem de conhecer o valor líquido da sua retribuição mensal (vem no recibo de vencimento). Como já referido, estas duas remunerações têm o mesmo valor, em termos brutos e líquidos.
Tal só não acontece nas três situações mencionadas acima, em que não são atingidos os 365 dias de trabalho.
Agora que já conhece as principais regras do 13.º mês, saiba como lhe dar o melhor uso. Veja seis conselhos para aplicar (bem) o subsídio de Natal.
Subsídios de Natal e de férias, os actuais direitos e deveres – Colunistas
- Actualmente, o futuro dos subsídios de férias e de Natal a pagar aos trabalhadores tem gerado sucessivas polémicas e especulações, existindo, inclusivamente, a possibilidade de vir a ser implementado que o seu pagamento parcial seja efectuado em duodécimos, ou seja, metade do valor seja pago de forma distribuída pelos doze meses do ano e o valor remanescente pago nos meses habituais (em regra Julho e Dezembro de cada ano).
- Com vista a melhor compreender as eventuais alterações legislativas nesta matéria e respectivos efeitos práticos, importa ter presente o actual regime.
- Desde logo, importa destacar que o subsídio de férias é pago para além da retribuição de férias, pelo que se trata de dois pagamentos distintos sujeitos a regras próprias.
O pagamento do subsídio de férias deverá ocorrer antes do início do período de férias. Porém, se o período de férias for gozado de forma interpolada, o pagamento do subsídio de férias deverá ser pago proporcionalmente no início de cada período de férias.
Sem prejuízo das referidas regras gerais, nada impede que outras datas de pagamento sejam acordadas pelo empregador e trabalhador através de acordo escrito.
No que concerne, mais precisamente, aos montantes a auferir pelos trabalhadores a título de retribuição de férias e subsídio de férias, o Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro) prevê duas regras de cálculo distintas.
Por um lado, a retribuição do período de férias deverá corresponder ao montante que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, ou seja, o trabalhador terá de receber exactamente todas as quantias que receberia se estivesse a trabalhar durante aquele período de férias. Esta regra visa impedir sobretudo que por necessidades económicas os trabalhadores optassem por não gozar férias.
Por outro lado, o subsídio de férias deverá apenas compreender a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Simplificando, isto significa que se o trabalhador prestar trabalho sob algum regime específico (por exemplo, trabalho nocturno, trabalho por turnos ou isenção de horário de trabalho), terá direito, para além da retribuição base, a receber a correspondente retribuição especial.
- Assim, contrariamente ao que sucede com a retribuição de férias, o subsídio de férias não integra as prestações que pressuponham a efectiva prestação da actividade (por exemplo, prémios, gratificações e comissões).
- Note-se que ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a receber os proporcionais da retribuição de férias e respectivo subsídio relativos ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
- Adicionalmente, verificando-se a cessação do contrato após impedimento prolongado do trabalhador (por exemplo, doença e acidente de trabalho), este terá direito à retribuição de férias e respectivo subsídio respeitantes ao tempo de serviço efectivamente prestado no ano de início da suspensão do contrato de trabalho decorrente de tal impedimento.
Posto isto, importa não esquecer que o empregador terá direito ao reembolso da retribuição de férias e respectivo subsídio se os trabalhadores, durante as férias, optarem por exercer qualquer outra actividade remunerada (excepto se já vinham exercendo cumulativamente tal actividade ou o empregador o autorizar). Para este efeito, o empregador pode proceder a descontos na retribuição a auferir pelo trabalhador, até ao limite de um sexto.
- Todavia, metade dos valores reembolsados reverterá para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.
- Quanto ao subsídio de Natal, refira-se que cada trabalhador tem, actualmente, direito ao seu recebimento até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, sendo o respectivo montante igual a um mês de retribuição base e diuturnidades (prestação relacionada com a antiguidade), salvo se outro montante estiver previsto em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou em contrato de trabalho.
- Assim, contrariamente ao que sucede com a retribuição de férias e subsídio de férias, o subsídio de Natal inclui, em regra, apenas a retribuição base e diuturnidades, deixando de fora quaisquer outras prestações.
- No ano de admissão do trabalhador, no ano de cessação do contrato de trabalho e em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (por exemplo: doença, acidente de trabalho e licença sem vencimento), saliente-se que o valor do subsídio de Natal deverá ser proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano.
- A violação das regras descritas constitui contra-ordenação, cujo valor da coima depende do volume de negócios do empregador e grau da respectiva culpa.
- Ora, resulta evidente do exposto que os montantes devidos a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal são calculados de forma distinta correspondendo, por isso, a valores diferentes.
Resulta ainda evidente, que, actualmente, nada obsta a que os trabalhadores e empregadores acordem no pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, desde que os prazos limite de pagamento identificados acima sejam observados. O actual regime distingue-se, assim, das pretensões do Governo na medida em que este pretende transformar uma faculdade das partes numa imposição legal, obrigando ao pagamento em duodécimos.
Restará aguardar uma tomada de posição definitiva relativa ao futuro dos subsídios de férias e de Natal para apurar os verdadeiros interesses subjacentes e beneficiários.
Tome nota
1. A retribuição do período de férias deverá corresponder ao montante que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo;
2. O subsídio de férias deverá apenas compreender a retribuição-base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho;
3. O subsídio de Natal deverá ser pago em montante igual a um mês de retribuição base e diuturnidades (prestação relacionada com a antiguidade);
4. Actualmente, nada obsta a que os trabalhadores e empregadores acordem no pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, desde que os prazos limite de pagamento legalmente identificados sejam observados.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados claudia.[email protected]
** Soció[email protected]
Férias, Natal, refeição: os subsídios a que temos direito, ou não, em tempo de Covid-19
Com meio mundo a trabalhar de casa e outra boa parte sem trabalho, não faltam receios às famílias portuguesas quanto ao que lhe pode ser vedado em matéria de rendimentos para fazer face a este momento complicado.
A TVI24 foi falar com um especialista em direito do trabalho para perceber o que diz a lei e como o trabalhador se pode defender perante alguma injustiça que possa ser praticada.
Lembrando aqui que a atual situação é má para todos, mas, tal como disse o primeiro-ministro, António Costa, nada dá o direito a alguém de aproveitar um momento tão delicado para penalizar injustamente os trabalhadores.
- As respostas são do advogado e sócio coordenador do departamento Laboral da Valadas Coriel & Associados, Hugo Martins Braz.
- 1 – Os trabalhadores em lay-off perdem todos estes subsídios?
- Remuneração
- A retribuição concreta dos trabalhadores que se encontrem ao abrigo do designado regime de lay-off simplificado varia consoante os respectivos contratos de trabalho se encontrem suspensos ou em situação de redução do período normal de trabalho.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a receber 2/3 da sua retribuição normal, com um mínimo de 635 euros e um máximo de 1.905 euros.
Muito embora o entendimento expresso pela Segurança Social seja de que o máximo do montante da compensação retributiva seja de 1.
905 euros, no nosso entendimento, não existe impedimento a que no caso de trabalhadores cujo montante de 2/3 retribuição seja superior ao referido valor a empresa poderá pagar esse valor superior, no entanto, apenas terá direito a receber da Segurança Social o montante correspondente a 70% de 1.905 euros.
Já no caso dos trabalhadores que vejam o seu período normal de trabalho reduzido, terão direito ao cálculo da retribuição calculado em proporção ao novo horário de trabalho.
Caso o valor resultante desse cálculo seja inferior a 635 euros ou a 2/3 da sua retribuição normal, (consoante o mais favorável) terão ainda direito a uma compensação retributiva até perfazer esse valor (compensação retributiva que é suportada em 30% pelo empregador e 70% pela Segurança Social).
Subsídios
No que respeita concretamente aos subsídios, e muito embora não seja possível apresentar uma resposta uniforme relativamente a todos eles, à partida o trabalhador não os irá perder.
Na realidade, o Código do Trabalho refere-se ao conceito de “retribuição normal”, o qual inclui, para além da retribuição base e diuturnidades, outras prestações que assumam carácter de regularidade e periodicidade e que sejam inerentes à prestação de trabalho.
Neste contexto, deverão entrar no cálculo da retribuição durante o período de lay-off outros subsídios que o trabalhador receba com carácter de regularidade, tais como subsídios de turno, isenção de horário de trabalho, etc.
NOTA:
No nosso entendimento, apenas parcelas que sejam pagas exclusivamente com vista a fazer face a despesas que o trabalhador terá de suportar em caso de prestação efectiva de trabalho (de que poderá ser exemplo o subsídio de refeição e de transporte) e que, em decorrência da aplicação do regime de lay-off se deixem de verificar, poderão deixar de entrar no cálculo da retribuição. Contudo, esta solução não pode ser uniforme. Basta pensar num trabalhador que veja o seu período normal de trabalho reduzido, mas que continue a prestar trabalho, por exemplo, 6 horas por dia, caso em que o subsídio de refeição continuará a ser devido.
Quem está em teletrabalho pode, nesta fase, por redução da faturação das empresas perde os subsídios?
A situação de teletrabalho em si mesma não poderá determinar diminuição da retribuição. No entanto, não se poderá deixar de equacionar situações em que, por virtude do abrandamento da actividade económica, os trabalhadores vejam o seu rendimento reduzido.
Basta pensar em exemplos de trabalhadores com retribuições variáveis indexadas a volumes de vendas/facturação por referência a determinados períodos temporais e que, em virtude do abrandamento da actividade verão tais retribuições / comissões reduzidas.
- A empresa pode decidir continuar a pagar salário, mas deixar de pagar subsídio de férias e/ou de alimentação, por exemplo?
- Subsídio de férias
- Como já referimos, relativamente ao subsídio de férias a empresa nunca o poderá deixar de pagar, sendo que o respectivo cálculo deverá ser feito como se o trabalhador se encontrasse a prestar trabalho em condições normais.
- Subsídio de refeição
- Já quanto ao subsídio de refeição, é das poucas prestações pecuniárias pagas ao trabalhador que entendemos que, em determinadas circunstâncias, podem deixar de ser devidas (nomeadamente em caso de suspensão de contrato de trabalho).
- NOTA:
Salientamos contudo que, são conhecidos os casos em que, sob a capa de subsídio de refeição, são pagos aos trabalhadores montantes muito superiores àqueles que são considerados normais para o efeito.
Nestes casos, e uma vez que tais subsídios deverão considerar-se como integrando a retribuição do trabalhador (pelo menos na parte que exceda os respectivos montantes normais), os mesmos não poderão deixar de ser pagos.
Subsídio de férias e de Natal
Conforme referimos, em virtude do lay-off, os trabalhadores não deverão ver afectados os montantes dos subsídios de férias e de Natal.
A este respeito, o Código do Trabalho tem disposições específicas que determinam que a redução ou suspensão não afectam o vencimento e a duração das férias, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias devido em condições normais de trabalho. O mesmo sucede com o subsídio de Natal que é pago por inteiro.
Empresas têm 10 dias após fim do estado de emergência para fixarem férias
O Governo alargou o prazo para as empresas aprovarem os mapas de férias. A medida faz parte do conjunto aprovado ontem, quinta-feira, em Conselho de Ministros.
Assim, as empresas têm 10 após o termo do estado de emergência para aprovar e fixar os mapas de férias. Esta solução vêm assim resolver um decreto do Código de Trabalho que previa a elaboração das férias de cada trabalhador até dia 15 de abril.
Portugal encontra-se em estado de emergência até dia 17 de abril.
Subsídio de doença – seg-social.pt
Qual a duração e o valor a receber
O período de concessão do subsídio depende da duração da doença e está sujeito a períodos máximos de acordo com o quadro seguinte:
Até 1095 dias | Trabalhadores por conta de outrem |
Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca | |
Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras | |
Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) | |
Até 365 dias | Trabalhadores independentes |
Bolseiros de investigação científica | |
Sem limite de tempo | Trabalhadores com doença por tuberculose |
Início do pagamento
O subsídio é atribuído a partir do:
- 4.º dia de incapacidade para o trabalho (período de espera de 3 dias) se for trabalhador por conta de outrem
- 11.º dia de incapacidade para o trabalho (período de espera de 10 dias) se for trabalhador independente
- 31.º dia de incapacidade para o trabalho (período de espera de 30 dias) se for beneficiário abrangido pelo regime do seguro social voluntário
- 1.º dia de incapacidade para o trabalho, para todos os beneficiários, nas seguintes situações:
- Internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde
- Tuberculose
- Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.
Nota:
- Não é considerado o 1.º dia de incapacidade se o mesmo tiver sido remunerado.
- Nos casos em que o CIT é preenchido manualmente pelo médico e se o mesmo for entregue fora do prazo de 5 dias úteis a contar da data de emissão, o subsídio de doença é atribuído a partir da data em que o CIT for entregue, tendo em consideração o período de espera referido anteriormente.
Suspensão
O pagamento do subsídio é suspenso:
- Durante a concessão dos subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade
- No caso de ausência do domicílio, sem autorização médica expressa
- No caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado
- Quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades.
Cessação
O direito ao subsídio cessa quando:
- For atingido o termo do período constante do CIT
- Durante o período de incapacidade, tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto
- O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa, ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado
- Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade e não a regularizar nos 3 meses seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
Montante
O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.
Remuneração de referência | Duração da doença |
55% | até 30 dias |
60% | de 31 a 90 dias |
70% | de 91 a 365 dias |
75% | mais de 365 dias |
Em caso de tuberculose
Remuneração de referência | Agregado familiar |
80% | até 2 familiares a cargo |
100% | mais de 2 familiares a cargo |
Majoração
Nos casos em que o subsídio de doença corresponda a 55% ou 60% da remuneração de referência, há um acréscimo de 5% às respetivas percentagens quando se verifique uma das seguintes condições relativamente ao beneficiário:
- A remuneração de referência seja igual ou inferior a 500€
- O agregado familiar integre 3 ou mais descendentes com idades até aos 16 anos ou até aos 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens
- O agregado familiar integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.
Remuneração de referência | Duração da doença |
60% | até 30 dias |
65% | de 31 a 90 dias |
Consideram-se familiares a cargo:
- o cônjuge que não exerça atividade profissional
- os descendentes com idade até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família e os que beneficiarem da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
Nota: a Declaração do agregado familiar é efetuada através do formulário, Mod.GIT35-DGSS, disponível na opção “Formulários” na coluna do lado direito desta página.
Cálculo da remuneração de referência – RR definida por:
- RR=R/180, em que, R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho ou
- RR=R/(30xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R é igual ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n o n.º de meses a que as mesmas se reportam.
No total das remunerações não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Valor do IAS em 2020 = 438,81€
Limites ao montante
- Mínimo: 4,39€ por dia (corresponde a 30% do IAS) ou da RR, se esta for inferior àquele limite mínimo
- Máximo: O valor líquido da RR
O valor líquido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido da remuneração de referência, da taxa contributiva para a segurança social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Outros limites
- O montante diário do subsídio calculado sobre uma remuneração de referência superior a 500€, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração a uma remuneração de referência de 500€.
- Recebimento indevido de prestações
- O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho.
- da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
Valor do IAS / 2020 = 438,81 € Valor da Pensão Social /2020 = 211,79 €.
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
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