Como Saber Quanto Se Paga De Selo?

O presidente da EDP assegura que a forma como foi conduzida a venda de seis barragens no rio Douro teve como pressuposto “garantir a operação das barragens sem sobressaltos, não o de fugir aos impostos”.

Logo na sua intervenção inicial na comissão de Ambiente e Economia, Miguel Stilwell de Andrade defendeu esta terça-feira que o imposto do selo que tem sido reclamado — de 110 milhões de euros — é um “equívoco”, afastando a ideia de que a EDP tenha feito planeamento fiscal agressivo para beneficiar de “uma borla fiscal” como denunciaram já vários partidos da oposição.

O gestor sustentou que o pagamento deste imposto, que a EDP parece assumir não ter feito, não é devido por lei em resultado de uma “diretiva europeia que impede a aplicação de imposto do selo a operações como esta. Acrescentou ainda que este entendimento já foi “expresso pela própria Autoridade Tributária”.

No entanto, e ao longo de uma hora de audição — tempo considerado escasso por vários deputados para apurar um tema tão complexo — Miguel Stilwell deixou sem respostas algumas perguntas concretas sobre o quadro legal e fiscal e os argumentos invocados em concreto pela elétrica para considerar que este negócio estava isento do pagamento do imposto de selo.

Em causa estão 110 milhões de euros, o que equivale a 5% do valor da transação de 2,2 mil milhões de euros, que são reclamados pelo Movimento Cívico Terras de Miranda e por partidos da oposição, em particular o Bloco de Esquerda e o PSD que até já pediu uma investigação à Procuradoria-Geral de República para averiguar se houve favorecimento do Estado à empresa.

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Um negócio milionário montado para escapar aos impostos? A venda das barragens da EDP em 9 questões

Miguel Stilwell de Andrade foi afirmando que todos os reguladores e entidades competentes escrutinaram o negócio durante um ano — desde a Direção-Geral de Energia, até à Agência Portuguesa do Ambiente (quem autorizou a transferência da concessão de bens de domínio público hídrico), passando pela Comissão Europeia.

Mas acabou por reafirmar o que já tinha dito em explicações anteriores: a EDP não notificou previamente esta operação à Autoridade Tributária que terá, acrescentou, a oportunidade de a escrutinar no quadro das suas funções.

Logo, o entendimento invocado na sua intervenção inicial, não se reporta a esta operação em particular a qual será sujeita a uma inspeção do Fisco.

Como Saber Quanto Se Paga De Selo?

Audição de Miguel Stilwell de Andrade foi feita através de vídeo-conferência

Na sua estreia numa audição parlamentar, o gestor conseguiu explicar a racionalidade económica de fazer esta transferência, através da cisão dos ativos para uma empresa — as barragens e todos os compromissos e contratos associados —  para depois a vender.

“Estamos a falar de mais de 1.000 contratos com colaboradores, municípios, fornecedores, parceiros locais, prestadores de serviços e outras entidades associadas à atividade das barragens.”

O racional económico de fazer a venda pela cisão dos ativos para uma sociedade veículo é ter uma empresa com autonomia operativa e funcional e com todos os contratos de modo a transmitir tudo isso de forma integrada porque o comprador, a Engie, queria adquirir uma empresa com capacidade para operar as barragens. Na sua intervenção inicial, Stilwell de Andrade invocou outras operações feitas em Portugal e fora do país com o mesmo perfil.

Já quando foi confrontado com a necessidade de invocar uma reestruturação empresarial para que essa cisão ficasse isenta, por exemplo, do pagamento de IRC — a EDP já informou que a operação rendeu uma mais-valia de 215 milhões de euros —, o gestor não esclareceu se isso foi feito. Reafirmou apenas que esta estrutura era a única que assegurava a continuidade contratual.

A transmissão de concessão só não paga imposto de selo, se a EDP argumentar que é uma reestruturação de um ramo de negócio. Mas não é”, defendeu a deputada do Bloco de Esquerda.

Sem resposta ficou também a pergunta colocada duas vezes por Mariana Mortágua sobre qual o artigo que a EDP invocou no Estatuto dos Benefícios Fiscais para fundamentar a presunção de que a operação estava isenta de imposto de selo.

Depois de várias insistências, Stilwell de Andrade admitiu não saber exatamente qual foi o artigo, mas reafirmou que nos termos da lei portuguesa e comunitária a isenção do imposto de selo tem sido o entendimento da Autoridade Tributária.

Esta presunção foi contrariada pela deputada do Bloco para quem a lei a portuguesa é clara quanto à obrigação de pagar imposto de selo sobre a transferência de ativos de concessões, no que aliás foi seguida por outros deputados.

Mariana Mortágua já tinha levantado suspeitas sobre uma alteração feita no ano passado ao artigo do 60 do Código dos Benefícios Fiscais que permitiu estender a isenção de imposto de selo a transações que envolvam os estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação. Esta suspeita já tinha sido categoricamente afastada pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. António Mendonça Mendes garantiu que tal alargamento de isenção não inclui concessões, mas o Bloco quer ouvir o ministro das Finanças sobre as implicações desta mudança.

Bloco quer saber se Governo alterou lei fiscal à medida da EDP e chama Leão ao Parlamento

O presidente executivo da EDP reafirmou várias vezes a disponibilidade para prestar todos os esclarecimentos e até enviar documentação sobre a transação para o Parlamento (que aliás já recebeu a documentação que envolveu a autorização desta operação por parte das entidades públicas. E foi repetindo que a EDP cumpre todas as obrigações legais e paga todos os impostos (400 milhões de euros por ano só em Portugal).

O deputado do CDS, João Gonçalves Pereira, sublinhou que a empresa seria a principal interessada no esclarecimento das dúvidas, mas a generalidade dos deputados considerou que o gestor não respondeu a grande parte das perguntas que foram colocadas, durante a única ronda permitida — pelo menos seis, elencou Afonso Oliveira do PSD, partido que chamou Stilwell ao Parlamento. E mesmo depois de ter sido concedida uma mini-segunda ronda, nem todas as respostas foram dadas.

O gestor deixou ainda três garantias. Os impostos e contribuições associados às seis barragens vão continuar a ser pagos, referindo um contributo superior a 70 milhões de euros por ano.

E o modelo de transação permitiu transferir para o comprador todos os compromissos que tinham sido assumidos junto das entidades locais.

O presidente da EDP reafirmou o compromisso da empresa com Portugal, lembrando que o plano estratégico prevê um investimento de mais de seis mil milhões de euros para os próximos cinco anos, o que representa três vezes mais do que o encaixa recebido com a venda das barragens do Douro ao consórcio da Engie.

Governo esclarece: Barragem não paga IMT ou imposto do selo

António Mendonça Mendes, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

© Reinaldo Rodrigues/Global Imagens

O negócio da venda das seis barragens na bacia hidrográfica do Douro pela EDP à Engie não está sujeito a imposto municipal sobre transmissões onerosas (IMT) nem ao correspondente imposto do selo.

O IMT é devido quando está em causa a transmissão de prédios e, no que diz respeito às barragens, “o que tem sido entendido, até pela jurisprudência, é que elas não se qualificam como prédios para efeitos tributários. Têm o estatuto de utilidade pública e integram o inventário geral do património do Estado”, explicou, ontem, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O que não significa que não haja lugar ao pagamento de imposto do selo sobre o trespasse da concessão, admite António Mendonça Mendes, mas isso depende “da configuração jurídica da operação”.

Este responsável falava na comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, na Assembleia da República, a propósito do trespasse da concessão das barragens de Miranda do Douro, Picote, Bemposta, Baixo Sabor, Feiticeiro e Tua, um negócio de 2,2 mil milhões de euros sobre o qual, queriam os partidos da oposição saber, que contrapartidas havia o Estado assegurado para viabilizar a operação. E, nisso, o ministro do Ambiente foi claro: sendo uma operação entre privados, “não tinham as entidades públicas o direito de reclamar qualquer contrapartida”. No entanto, garante, o Governo “tudo fez para assegurar” a instalação da Engie na região, o que “trará benefícios para o mercado local de emprego e para a receita fiscal”.

Matos Fernandes sublinha que “se houver imposto pago ou a pagar, o montante será com certeza entregue aos municípios”, e lembra o grupo de trabalho que o Governo criou, em conjunto com os municípios, a Autoridade Tributária e a Direção-Geral das Autarquias Locais, grupo esse que “trabalhará rapidamente” e apresentará, “ainda em março”, propostas para um “roteiro para o desenvolvimento sustentável da região”, projeto esse que “beneficiará dos impostos que vierem a ser pagos no âmbito deste negócio”. Garantido aos municípios está, pelo menos, a derrama, em sede de IRC, imposto que é devido “não apenas nos municípios da sede da empresa, mas em todos onde esta tem presença”, explicou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Quanto ao imposto do selo sobre o trespasse, qualquer coisa como 110 milhões de euros que estão em causa, Mendonça Mendes lembra que este é um imposto “autoliquidado pelo contribuinte e declarado até ao dia 20 do mês seguinte à realização da operação”.

Mas a sua incidência dependerá da existência, ou não, de IVA e da configuração jurídica da operação.

E, sobre essa matéria, o governante diz apenas que “a Autoridade Tributária não valida previamente as operações jurídicas entre privados, mesmo que versem sobre bens de domínio público”.

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Diz Mendonça Mendes que o sistema fiscal é “largamente baseado na confiança” nas declarações dos contribuintes. O que significa que “há obrigações declarativas, a que se sucede uma obrigação do Estado de verificação e de eventual correção” se for o caso.

E para os que temem que a EDP tenha recorrido a esquemas de planeamento fiscal agressivo para fugir aos impostos, Mendonça Mendes aponta as cláusulas de antiabuso que existem na legislação: “Se existiu algum planeamento fiscal abusivo ou agressivo, a Autoridade Tributária é a primeira interessada em corrigir a situação”, salientou, garantindo que é preocupação do governo “a arrecadação de receita fiscal de forma justa”, o que só é possível se “todos os contribuintes, grandes ou pequenos, pagarem aquilo que devem pagar”. O fisco irá “neste, como em todos os casos, aplicar a lei”, assegura.

Ilídia Pinto é jornalista do Dinheiro Vivo

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Comprar casa: quais os impostos a pagar?

Na hora de comprar casa, além do valor do imóvel em si mesmo e do dinheiro a ter em consideração para outras despesas inerentes à transação, é preciso calcular o montante a pagar em impostos.

E no caso de um imóvel habitacional, aquando da sua aquisição, há que contar com dois impostos: o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e o Imposto do Selo.

No caso de estares a vender casa, fica a saber que tens outras responsabilidades, mas o pagamento destes encargos fiscais é obrigação do comprador e não do vendedor. 

Neste artigo, preparado pela PwC para o idealista/news, enunciamos as principais caraterísticas destes impostos, de forma a que saibas exatamente o encargo fiscal que terás de suportar quando adquirires uma casa.

IMT – o que é e como se paga

  • Trata-se de um imposto de prestação única, que deve ser liquidado e pago pelo adquirente do imóvel, em momento anterior ao da celebração do contrato de compra e venda.
  • Para a liquidação deste imposto será necessário preencher e entregar a declaração Modelo 1 do IMT em qualquer Serviço de Finanças ou no site oficial da Autoridade Tributária (Portal das Finanças) no caso da declaração ser submetida por via eletrónica.
  • De notar que os notários exigem sempre o comprovativo de pagamento deste imposto (bem como do Imposto do Selo), não sendo possível realizar a escritura sem o respetivo comprovativo de pagamento.

Como se calcula

O IMT é calculado sobre o valor declarado no contrato de compra e venda (i.e., preço de aquisição) ou sobre o valor patrimonial tributário (“VPT”) constante da caderneta predial, caso este seja superior, podendo existir casos em que o adquirente está isento deste imposto (ver isenções infra).

No caso de um imóvel habitacional, o valor de IMT a pagar depende das seguintes características do mesmo:

  • Finalidade: Habitação própria permanente ou habitação secundária;
  • Localização: Continente ou Regiões Autónomas;
  • Base do imposto: valor de aquisição ou VPT, se superior;
  • Taxa a aplicar, a qual varia entre 1% e 7,5%.

No que respeita à taxa a aplicar, as mesmas dependem da finalidade do imóvel (i.e., habitação própria e permanente ou habitação secundária) e decorrem das tabelas que se encontram presentes no Código do IMT.

A tributação é feita a taxas progressivas, quando o valor que serve de base ao cálculo do IMT não exceda os seguintes montantes:

  1. 574.323 €, quando destinado exclusivamente a habitação própria e permanente; ou
  2. 550.836 €, quando destinado exclusivamente a habitação secundária.

Nas situações em que o valor que serve de base ao cálculo do IMT excede os montantes acima referidos, aplica-se a taxa única

Imposto Sobre VeículosImposto Único de Circulação

Nesta página: simulador que calcula o IUC a pagar às Finanças (Autoridade Tributária) em 2021 por ligeiros de passageiros.

Qual o país da primeira matrícula? Data da primeira matrícula? Data da matrícula portuguesa? Qual é o combustível? Qual é a cilindrada? Quais são as emissões de CO2?
Escolha o país Portugal ou UE/EEE Outro país Lista países da UE/EEE
Escolha a data Julho 2007 a 2021 1981 a Junho 2007 Até 1980
Escolha os anos 1996 a Junho 2007 1990 a 1995 1981 a 1989
Escolha os anos 2017 e seguintes WLTP 2017 e seguintes NEDC 2010 a 2016 2009 2008 Julho a Dezembro 2007 NEDC ou WLTP?
Escolha o combustível Gasóleo Gasolina Outro
Híbridos = não têm desconto, escolha gasóleo ou gasolina conforme o caso GPL/GN = escolha gasolinaEléctricos = totalmente isentos de IUC
Escolha a cilindrada Até 1.250cm3 1.251 a 1.750cm3 1.751 a 2.500cm3 Mais de 2.500cm3
Escolha a cilindrada Até 1.000cm3 1.001 a 1.300cm3 1.301 a 1.750cm3 1.751 a 2.600cm3 2.601 a 3.500cm3 Mais de 3.500cm3
Escolha a cilindrada Até 1.500cm3 1.501 a 2.000cm3 2.001 a 3.000cm3 Mais de 3.000cm3
Escolha as emissões Até 120g/km 121 até 180g/km 181 até 250g/km Mais de 250g/km Não sei
Escolha as emissões Até 140g/km 141 até 205g/km 206 até 260g/km Mais de 260g/km Não sei
Não é possível fazer o cálculosem saber as emissões de CO2Tabela CO2 por tamanho carro Tabela CO2 por motor Base dados CO2 todos os modelos
Resultado da simulação IUC impostosobreveiculos.info
Híbridos – o IUC é calculado pelo seu combustível principal, escolha gasolina ou gasóleoGPL, GN, GNC e similares – o IUC é calculado como se fosse gasolina, escolha gasolinaEléctricos – ver tabelaOutros casos – coloque a sua dúvida na caixa de comentários no final da página Os resultados da simulação aparecerão aqui.Porém, ainda não preencheu todos os dados necessários para que a simulação possa ser feita. Dúvidas ou perguntas?IUC comerciais, IUC motos
Explicação cálculo
Dúvidas ou perguntas?
Isento
Veículos com a primeira matrícula portuguesa ou da UE/EEE anterior a 1981 estão totalmente isentos de IUC
Dúvidas ou perguntas?

Este simulador é para carros ligeiros de passageiros. IUC a pagar por outros veículos: comerciais, motos.Com a reforma da tributação do imposto automóvel, o cálculo foi mudado em Julho de 2007. Todos os carros matrículados antes de Julho de 2007 pagam IUC de acordo com critérios diferentes dos que foram matriculados a partir de Julho de 2007.

Passo 1 – apenas deve mudar este campo se o carro foi importado usado de um país que não pertence à UE ou ao EEE.

Se não sabe se foi ou não, pode consultar no livrete ou no Documento Único Automóvel (DUA ou certificado de matrícula) o país da primeira matrícula do carro – procure pelo que está inscrito no campo Z.3 (Anotações especiais).

Relembro que a partir de 2020 o ano que conta para o IUC é o da primeira matrícula, caso o carro tenha sido matriculado pela primeira vez num país da UE ou do EEE. Quando o automóvel é importado de outro país qualquer, a data que conta é sempre a da matrícula portuguesa.

Ficou com dúvidas? Consulte a seguinte página: respostas às dúvidas mais comuns sobre a mudança na cobrança dos carros importados usados anteriores a Julho de 2007.

Passo 2 – se não sabe qual o ano da matrícula do carro, deve consultar o livrete ou o Documento Único Automóvel, é aí que encontra essa informação: procure pelo campo I. Se conhece a matrícula mas, não sabe ou não tem a certeza de qual é o ano da matrícula portuguesa, veja aqui.

A opção WLTP apenas deve ser escolhida quando a homologação do carro tenha sido feita pela norma WLTP. Para os restantes casos, deve escolher a opção NEDC.

Passo 3 – se não sabe qual a cilindrada do carro, deve consultar o Documento Único Automóvel, é aí que encontra essa informação: procure pelo campo P.1.

Normalmente, nas designações dos carros, a cilindrada é representada por litros em vez de centímetros cúbicos, para saber quais os cm3 de um litro basta multiplicar os litros por 1000. Assim, 1 litro serão 1.

000cm3, 1,5L serão 1.500cm3, 2L serão 2.000cm3, etc.

Passo 4 – se não sabe quais são as emissões de CO2 do carro, deve consultar o Documento Único Automóvel, é aí que encontra essa informação: procure pelo campo V.7.Se não tem acesso ao DUA, considere a seguinte tabela indicativa, apenas para ter uma ideia (não são valores exactos!), se for WLTP acrescente ~20% aos valores indicados:

Tabela indicativa de emissões de CO2 consoante o tipo de carro Tipo de carro CO2 Gasóleo CO2 Gasolina
Pequenos (ex. Clio) 90 a 110 100 a 130
Médios (ex. Golf) 90 a 110 110 a 140
Grandes (ex. Mercedes E) 110 a 130 140 a 180
SUV (ex. Qashqai) 100 a 120 120 a 140
SUV grande (ex. BMW X5) 140 a 160 200 a 250
As emissões de CO2 são proporcionais à quantidade de combustível que um carro consome: mais consumo, mais emissões de CO2. Assim, modelos menos eficientes, mais antigos ou, mais pesados ou, com mais potência, serão aqueles com mais emissões de CO2. Os exemplos acima indicados são os mais favoráveis dentro de cada segmento.

Pode também consultar uma lista de emissões de CO2 dos motores mais comuns ou, a base de dados de emissões de CO2 de todos os modelos.

Passo 4 – Se tiver problemas ou dificuldades, pode descreve-los usando a caixa de comentários mais abaixo.

Saber se é NEDC ou WLTP

De forma muito simples, para não complicar, NEDC e WLTP são métodos de medir as emissões de CO2. Como saber se um carro é NEDC ou WLTP? Vendo a documentação do carro – DUA, COC, manual, sítio do fabricante, etc.

Se a documentação não estiver disponível, em geral é assim (pode haver excepções):

  • automóveis novos vendidos até 2017 são NEDC
  • automóveis novos vendidos em 2018 e 2019 podem ser NEDC ou WLTP
  • automóveis novos vendidos em 2018 são maioritariamente NEDC
  • automóveis novos vendidos em 2019 são maioritariamente WLTP
  • qualquer automóvel novo vendido a partir de 2020 é WLTP

O mesmo carro (modelo/versão) pode ter sido medido pelos dois métodos mas, só pagará consoante aquele com que foi matriculado – acontece especialmente nos carros vendidos em novo nos anos 2018 e 2019 (não se aplica a carros vendidos novos noutros anos). Na dúvida, simule pelos dois métodos para ficar com uma ideia de ambos os valores.

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Tenha em atenção que as emissões pelo método WLTP são sempre mais elevadas, cuidado para não cometer o erro de simular pelo método WLTP com os valores de CO2 do método NEDC – os valores e os escalões são sempre diferentes pelo que se cometer este erro o resultado da simulação poderá estar incorrecto.

Declinação de responsabilidade

Este simulador, como o próprio nome diz, simula o cálculo de IUC a pagar por um automóvel ligeiro de passageiros, novo ou importado usado.

O cálculo está de acordo com a legislação em vigor, é verificado constantemente, que eu tenha conhecimento tem uma exactidão de 100%, no entanto, é feito com a introdução de dados pelo utilizador, que poderão estar incorrectos ou mal introduzidos, poderá não calcular correctamente situações não previstas e poderá ter erros não intencionais, pelo que aconselho sempre a confirmar, apenas numa última instância imediatamente antes de comprar ou importar qualquer veículo, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, os valores aqui dados.

Se encontrar alguma disparidade, agradeço que me avise, usando para tal o formulário para comentários que encontra mais abaixo.

Dúvidas, problemas ou sugestões

Se tiver uma dúvida, um problema ou quiser fazer uma sugestão, use por favor a caixa de comentários mais abaixo. Estou sempre a melhorar esta página e gostava de contar com a sua ajuda. Obrigado.

31.12.2019. 15:46

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Guia para poder receber o que pagou a mais no IUC dos usados importados – Impostos

A AT está a criar uma funcionalidade que permitirá aos proprietários informar, através do Portal das Finanças, a data da primeira matricula do veículo num país da UE. Depois, caso tenham pago imposto a mais, este será devolvido, seja ao dono atual, seja aos anteriores, se o veículo tiver mudado de mãos. Veja aqui os passos a seguir.

O Portal das Finanças vai passar a contar com uma nova funcionalidade que permitirá, de forma simplificada, devolver aos proprietários de carros usados importados o IUC que tenham pago a mais nos últimos quatro anos.

A ideia, anunciada através de uma nota publicada no site do Fisco é que quando em 2020 os contribuintes procedam à liquidação do IUC, através do Portal das Finanças, possam aceder à tal funcionalidade, introduzindo a data da primeira matrícula da sua viatura num país da União Europeia.

Com essa informação – sujeita a verificação por parte da AT – , o sistema vai automaticamente recalcular o IUC relativo a 2020 e, depois, avaliar se houve imposto pago a mais e desenvolver os procedimentos necessários para que o mesmo possa ser devolvido. Daí para a frente a nova informação passa a constar do cadastro do veículo para todos os efeitos legais.

Em causa, recorde-se, está o facto de o Tribunal de Justiça da União (TJUE) Europeia ter declarado ilegais as liquidações que têm vido a ser efetuadas em matéria de IUC aos carros usados importados anteriores a 2007, uma vez que a lei portuguesa violava os tratados europeus.

O que acontecia era que o Fisco não levava em linha de conta o facto de os carros usados importados terem tido já uma primeira matrícula no país de origem.

Basicamente, quando o carro chegava a Portugal, era tratado como se estivesse a ser registado pela primeira vez, isto é, como se fosse novo, não sendo considerada a sua verdadeira idade para efeitos de cálculo do imposto.

A lei entretanto já foi alterada e as novas regras aplicar-se-ão ao IUC a partir de 2020.

Por outro lado, o Fisco reconheceu que havia aqui uma ilegalidade em relação aos anos anteriores e decidiu desistir de processos que estejam a decorrer em tribunal sobre esta matéria e, por outro lado, deferir eventuais reclamações graciosas, recursos hierárquicos ou revisões oficiosas que estejam em processamento nos serviços.

Faltava saber como seria possível devolver o imposto pago a mais pelos proprietários dos automóveis sem que fosse necessário seguir os procedimentos habituais que neste caso, e por já terem passado os prazos legais para a reclamação graciosa ou para o recurso hierárquico, estão limitados à apresentação de um pedido de revisão oficiosa que, com as burocracias legais, pode demorar vários meses a ser finalizado.

Donos anteriores vão ser ressarcidos

Esta nova funcionalidade, que está ainda a ser preparada, foi a forma que o Fisco encontrou para automatizar as devoluções de IUC a que haja lugar.

Estas não serão, contudo, imediatas, uma vez que a liquidação do IUC depende do mês da matrícula, ou seja, os donos de um carro matriculado em outubro ou em dezembro, por exemplo, terão de esperar até essa altura pare receberem o imposto que pagaram a mais, bem como os respetivos juros indemnizatórios.

A alternativa, para quem preferir dar já andamento ao processo em vez de esperar pelo mês da liquidação do IUC, será a apresentação de um pedido de revisão oficiosa.

Tal como o Público avançou, haverá em Portugal cerca de 130 mil veículos usados importados cujos proprietários que estarão em condições de ser ressarcidos e indemnizados pelo imposto pago a mais. O Fisco, contudo, não confirma os números nem tão pouco adianta qual o valor da receita de IUC que pode estar em causa.

Só a partir de 2018, e com uma alteração então introduzida, é que o Fisco passou a ter dados mais completos sobre as datas das matrículas anteriores de um veículo importado.

Até então, a informação constante do cadastro é a da primeira matrícula, sim, mas sem indicação se a mesma aconteceu num país da UE ou num país terceiro.

E só para os países cuja primeira matrícula seja de um país da UE é que se aplicará a devolução de imposto.

  • Quais as viaturas potencialmente abrangidas?• Automóveis ligeiros de passageiros (isto é, automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas);• Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;• Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg
  • Quais são as matriculas que estão em causa?
  • Como podem os proprietários atualizar automaticamente o cadastro dos seus veículos?
  • E se quem pagou o imposto a mais já não for o proprietário do veículo?
  • Porque é que são devolvidos apenas quatro anos?
  • No caso de carros com matricula de janeiro ou fevereiro, o que fazer se a funcionalidade ainda não estiver disponível no momento da liquidação do IUC?

São abrangidos pelo direito à devolução os veículos que tenham sido importados ou admitidos em Portugal após 1 de julho de 2007 e que tenham tido uma primeira matrícula num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu anterior a essa mesma data.No momento da liquidação do IUC de 2020 será disponibilizada uma funcionalidade no Portal das Finanças que permitirá fazer a confirmação da data da primeira matrícula na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu. Depois disso, o sistema recalcula o imposto a pagar em 2020 e verifica se há imposto a devolver relativo a anos anteriores. A devolução será posteriormente comunicada ao proprietário.O fisco vai verificar quem eram os proprietários nos quatro anos anteriores e procederá à devolução diretamente a esses contribuintes. Porque é o tempo previsto na lei para que seja possível a revisão de atos tributários. Nesse caso, os contribuintes podem remeter esta informação à AT através do e-Balcão do Portal das Finanças ou dos Serviços de Finanças, os quais procederão à atualização do cadastro do veículo, para todos os efeitos legais. No e-Balcão, os contribuintes devem escolher a opção “Registar nova questão” e, na página seguinte, em “Imposto ou área” escolher “IMT/IS/IUC”, em “Tipo de questão” escolher “IUC” e em “Questão” escolher “Outros”. No campo “Assunto” recomenda-se que indiquem “Data da primeira matrícula UE” para uma melhor identificação da questão.

E se o proprietário não quiser esperar pelo mês de liquidação do IUC para pedir o imposto que pagou a mais?

Nesse caso, deverá apresentar um pedido de revisão oficiosa, nos termos previstos na lei, aguardando a decisão sobre o mesmo que, naturalmente, será deferido. Ver comentários Saber mais IUC Portal das Finanças Fisco União Europeia AT usados importados Mais lidas

Saiba como podemos ajudar

  • Calcule aqui o seu IMT e Imposto do Selo
  • Consulte aqui as isenções de IMT
  • Consulte aqui a Tabela Geral do Imposto do Selo e as respetivas isenções
  • Os impostos que incidem sobre as transmissões de imóveis, onerosas e gratuitas, são o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e o Imposto do Selo (IS).

Valor patrimonial tributável

  1. O valor patrimonial tributável (VPT) dos prédios urbanos para efeitos de IMT é o que consta da caderneta predial.

  2. O VPT dos prédios rústicos para efeitos de IMT não consta da caderneta predial e resulta da multiplicação do valor patrimonial inicial pelo fator aplicável ao ano de inscrição na matriz.

  3. Consulte aqui os fatores de correção do VPT dos prédios rústicos para efeitos de IMT e de IS

 

Transmissões onerosas

De imóveis

As transmissões onerosas de imóveis, entre outras, as vendas, as permutas, as divisões de coisa comum, as partilhas, por óbito e por divórcio (quanto a estas duas últimas sobre o excesso adquirido) e as cessões onerosas de quinhão hereditário estão sujeitas ao pagamento de:

  • IMT, que incide sobre o maior de dois valores: o preço ou o valor patrimonial tributável (VPT) do imóvel; no caso de aquisição de imóvel destinado a habitação o imposto é aplicado a taxas diferenciadas (média e marginal) e escalonadas em função do valor da transação, e ainda a taxas diferenciadas consoante o imóvel se localize no continente ou nas ilhas; no caso de aquisição de prédio rústico é aplicável uma taxa de 5%; no caso de aquisição de prédio urbano destinado a fim não habitacional (comércio, serviços, estacionamento ou lote para construção urbana) é aplicável uma taxa de 6,5%; O IMT é suportado pelo adquirente (comprador);
  • IS, Verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), que incide sobre o maior de dois valores, o preço ou o valor patrimonial tributável (VPT) do imóvel, a uma taxa de 8 por mil, e que é suportado pelo adquirente (comprador);
  • Mais-valias, em sede de IRS ou de IRC, que incidem sobre o ganho auferido com a alienação onerosa do imóvel e que são suportadas pelo alienante (vendedor).
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A tributação em mais-valias processa-se, em sede de IRS ou de IRC, no ano da alienação onerosa; se a alienação onerosa resultar de uma atividade habitual, o ganho auferido com a alienação é englobado com o restante rendimento anual, com um tratamento fiscal unitário; no entanto, se se tratar de um acréscimo patrimonial inesperado ou fortuito, e, portanto, fora do âmbito do exercício de uma atividade comercial ou profissional, esse acréscimo é tributado em sede de categoria G (mais-valias).

As mais-valias são contabilizadas com base no cálculo da diferença positiva entre:

  • O valor do direito no momento da sua aquisição, ou seja, o preço de compra (valor de aquisição), atualizado com base em coeficientes fixados anualmente em portaria, ao qual ainda se adicionam despesas com a compra, tais como com escritura, registos, impostos suportados com a aquisição e obras que valorizem o imóvel efetuadas nos últimos 12 anos;
  • O valor do direito no momento da sua alienação, ou seja, o preço de venda (valor de realização), deduzido de despesas com a mesma, tais como despesas com documentação e comissões pagas a mediadora imobiliária.
  • Consulte aqui os coeficientes de atualização
  • As mais-valias assim apuradas em sede de categoria G são englobadas no rendimento do vendedor apenas quanto a metade do seu valor e podem ficar isentas em caso de reinvestimento.
  • Trata-se de matéria muito complexa e extensa que não nos é possível abordar neste local em profundidade.
  • Para mais desenvolvimentos consulte o artigo da nossa autoria:

Mais-Valias Imobiliárias – “O IRS e a insustentável leveza do IRC”, em Ordenamento do Território, Urbanismo e Cidades. Que Rumo? Editora Almedina, 2017.

De estabelecimento

As transmissões onerosas de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, quando por esses contratos não se mostre devido IVA, estão sujeitas a Imposto do Selo, Verba 27 da TGIS, a uma taxa de 5%.

De imóveis

As doações de imóveis estão sujeitas a:

  • Imposto do Selo, Verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil, que é suportado pelo adquirente (donatário);
  • Imposto do Selo, Verba 1.2. da TGIS, a uma taxa de 10%, que é suportado pelo adquirente, estando dele isentos o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes.

As demais transmissões gratuitas estão apenas sujeitas ao pagamento da Verba 1.2. da TGIS.

Justificação por usucapião

A justificação por usucapião está sujeita a Imposto do Selo, Verba 1.2. da TGIS, a uma taxa de 10%, que é suportado pelo justificante, estando dele isentos o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes.

As transmissões gratuitas de móveis (por exemplo, doações móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, títulos e certificados da dívida pública, valores monetários, estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, entre outros) estão sujeitas a Imposto do Selo, Verba 1.2. da TGIS, a uma taxa de 10%, que é suportado pelo adquirente, estando dele isentos o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

O IMT, que substituiu o Imposto Municipal de Sisa, é suportado pelo adquirente e incide, entre outros factos, sobre:

  • A transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis (e das figuras parcelares desse direito, como o usufruto, o direito de habitação ou de uso, o direito de superfície ou o direito de servidão), incluindo a permuta, a aquisição por partilha (por divórcio ou por óbito) ou por divisão (no caso de partilha ou divisão relativamente ao excesso adquirido), a aquisição no termo de vigência do contrato de locação financeira, a aquisição pelo arrendatário ou no exercício do direito de preferência), podendo estes direitos transmitir-se sob diversas formas (cumulativamente com a Verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil);
  • A alienação de herança ou de quinhão hereditário nos quais se incluam bens imóveis (cumulativamente com a Verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil);
  • A promessa de aquisição e alienação (compra e venda, permuta) acompanhada da tradição dos bens (apenas sujeita a IMT);
  • O contrato-promessa em que seja clausulado que o promitente adquirente poderá ceder a sua posição contratual a terceiro, bem como a respetiva cedência de posição contratual, sendo neste caso a tributação feita apenas pela parte do preço pago em cada um dos contratos, aplicando-se a taxa que corresponder à totalidade do preço acordado e sempre que o promitente adquirente ou cessionário venha a celebrar o contrato definitivo, o imposto já pago por ele será levado em conta na liquidação final (apenas sujeito a IMT);
  • A procuração dita “irrevogável” na qual sejam conferidos poderes para alienar um imóvel e em que o representado renuncia ao direito de revogar a procuração; o procurador e o substabelecido ficam sujeitos a tributação pelas taxas de 5% ou de 6,5%, respetivamente, consoante a procuração confira poderes para alienar prédios rústicos ou urbanos, não podendo beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxas, sem prejuízo de delas virem a beneficiar se o contrato definitivo de compra e venda vier a ser celebrado com o procurador ou com o substabelecido (apenas sujeita a IMT, não aplicável a divisões e partilhas);
  • O arrendamento com cláusula de transmissão de propriedade e o arrendamento ou subarrendamento a longo prazo (apenas sujeitos a IMT);
  • A transmissão de benfeitorias (apenas sujeita a IMT);
  • A aquisição de bens imóveis por acessão (cumulativamente com a Verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil);
  • A alienação do direito sobre águas (cumulativamente com a Verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil);
  • A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades sejam titulares de bens imóveis e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto (apenas sujeita a IMT);
  • A entrada com imóveis para a realização do capital social na constituição de sociedades comerciais ou em aumento de capital (cumulativamente com a Verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil);
  • A adjudicação de imóveis aos sócios na liquidação de sociedades comerciais (cumulativamente com a Verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil);
  • A transmissão de bens imóveis por fusão ou cisão e sociedades (cumulativamente com a Verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil);
  • A indemnização por expropriação de imóveis por utilidade pública (cumulativamente com a Verba 1.1. da TGIS, a uma taxa de 8 por mil).

Imposto do Selo (IS)

O IS é o imposto mais antigo do sistema fiscal português, é suportado pelo adquirente e incide sobre as mais diversas operações, entre as quais:

  • A transmissão onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos, desde que não sujeitas a IVA (para evitar a dupla tributação), a uma taxa de 8 por mil, Verba 1.1. da TGIS (cumulativamente com o IMT);
  • O trespasse de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e as subconcessões e trespasses de concessões, a uma taxa de 5%, Verba 27 da TGIS, quando por esses contratos não se mostre devido IVA;
  • A transmissão por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos, desde que o beneficiário não seja sujeito passivo de IRC, ainda que dele isento, a uma taxa de 8 por mil, Verba 1.1. da TGIS, acrescida de 10%, Verba 1.2. da TGIS (esta verba substituiu o antigo Imposto sobre as Sucessões e Doações); da Verba 1.2 estão isentos o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes;
  • A aquisição gratuita de bens imóveis por outra via que não a doação, como, por exemplo, por herança ou extinção de um direito por óbito (usufruto), a uma taxa de 10%, Verba 1.2. da TGIS; da Verba 1.2 estão isentos o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes;
  • A transmissão gratuita, como, por exemplo, por herança, de bens móveis  sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, títulos e certificados da dívida pública, valores monetários, estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, entre outros, desde que o beneficiário não seja sujeito passivo de IRC, ainda que dele isento, a uma taxa de 10%, Verba 1.2. da TGIS; da Verba 1.2 estão isentos o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes;
  • A aquisição por usucapião, desde que o beneficiário não seja sujeito passivo de IRC, ainda que dele isento, a uma taxa de 10%, Verba 1.2. da TGIS; da Verba 1.2 estão isentos o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes (quando por exemplo a aquisição por usucapião resulta de uma doação verbal feita de pais a filhos).

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